O que muda em 2016?
A única alteração que afeta esse ano são mudanças no formato do parcelamento de débitos para optantes do Simples Nacional.
Parcelamento de débitos:
Os pequenos negócios correspondem a 98,4% das empresas brasileiras e muitas delas estão inadimplentes, uma dívida estimada em R$ 23,8 bilhões, para ser mais exato. Pensando nisso, foi revisto o parcelamento do Simples Nacional. A nova sistemática aumenta para 120 meses o prazo de parcelamento, mas mantém a parcela mínima de R$ 300,00. Serão objeto de parcelamento débitos vencidos até maio de 2016, inclusive os não constituídos, com exigibilidade suspensa, já parcelados, em dívida ativa ou mesmo em fase de execução fiscal!
O SEBRAE já anunciou que fará mutirão para ajudar empreendedores a negociarem suas dívidas.
Informação importante: a Receita Federal já se manifestou através da IN 1.670/16 dando o prazo para solicitação entre 14 de novembro/16 a 11 de dezembro 2016 por meio de formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”.
Novas possibilidades para 2017
Muita calma nessa hora, ainda não mudam alíquotas, anexos ou enquadramentos do Simples Nacional, mas uma nova figura surge no cenário econômico, dando mais segurança jurídica a investidores e startups!
Já ouviu falar em investidor ANJO?
Preparem os pitchs porque é isso mesmo: surge a figura do investidor anjo! E ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional. Quer saber como? A grande sacada foi considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não será sócio nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Veja nosso conteúdo completo sobre o assunto aqui: Simples Nacional 2017: Investidor Anjo
Um novo Simples Nacional em 2018
Pois é: o novo Simples só começa realmente em 2018. E olha que pela quantidade de mudanças chamá-lo de “Novo Simples Nacional” não é exagero. Vamos lá?
Novos limites de faturamento
O novo teto de faturamento agora é de R$4,8 milhões por ano, mas co3m uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional
Preparado? Aqui vai um resumão, mas logo estará disponível uma explicação muito, mas muito mais detalhada 🙂
A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento, apenas.
Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.
Cria-se uma relação de faturamento x folha de pagamento (fopag) para redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V (que passam a ser tributadas pelo anexo III se a relação da folha de1 pagamento sobre o faturamento for de 28% ou mais). Atividades de Arquitetura e Urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite vão para o Anexo III.
Difícil? Muita coisa? Estamos preparando um material especial que facilite o entendimento e cálculo das novas alíquotas, muito em breve em nosso blog 😉
Novas atividades no Simples Nacional
Em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Facilitadores para exportação, licitações e outras atividades do dia a dia
Quando se fala em importação e exportação, sempre bate aquela sensação de burocracia, e realmente é assim. Por isso as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.
Já para quem participa de licitações a boa notícia é que não serão mais exigidas as certidões negativas para participação na licitação, apenas do vencedor na assinatura do contrato. Não está tudo certo para emitir a certidão? Está segurado o prazo de cinco (5) dias úteis – isso mesmo, dias úteis – para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).
Gostou? Tem mais: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente ORIENTADORA quando a atividade ou situação for de baixo risco. Isso não quer dizer que você não será multado, mas que se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
Quer mais? Fica atribuído ao poder executivo disponibilizar na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para MEs e EPPs. Vamos esperar que coisas boas venham dessa obrigação.
Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.
Por fim ficam os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES a incluir em seu orçamento linhas de créditos específicas para ME e EPP, ou seja, novas linhas de crédito devem surgir até 2018.
Maior fiscalização
Mais facilidades e maior fiscalização! O novo Simples libera a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF) para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, sem prejuízo de ação fiscal individual de cada um. Conforme falado no item anterior (facilidades do dia a dia) as ações serão através de notificação prévia visando a autorregularização, sem procedimentos de fiscalização in loco.
Novo redutor de receita
A grande mudança aqui é a exclusão sobre a receita bruta dos valores repassados em parceria a cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Legal, né?
Por exemplo: O salão fatura R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$ 30,00 por corte, logo, a receita do salão será de R$ 70 e não R$100. Antes, a receita do salão seria de R$100 e pagaria imposto em cima de R$100. Agora, ele paga imposto apenas em cima de R$70.
Novas regras para o MEI
As duas grandes e principais mudanças é o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00 – oitenta e um mil Reais) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor Rural. Veja um comparativo de como é hoje e como será em 2018 (sim, não esqueça que essas mudanças são para 2018 em diante!!!)
COMO É (até 31/12/2017) | COMO SERÁ (a partir de 01/01/2018) |
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Empresário individual conforme art. 966 do código civil | Empresário individual conforme art. 966 do código civil ou empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no ambito rural. |
Receita Bruta no ano-calendário de R$ 60.000 (sessenta mil) | Receita Bruta no ano-calendário de R$ 81.000 (oitenta e um mil) |
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Fonte: Contabilizei