Com as dificuldades provocadas pela pandemia do covid-19, a Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, autorizou a redução de jornada e salário como forma de minimizar estes efeitos. A iniciativa, no entanto, impacta na contribuição previdenciária dos trabalhadores.
Entenda abaixo alguns dos cenários e alternativas possíveis.
Novas regras de recolhimento
Enquanto durar o acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato, as alíquotas de INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) serão recolhidas proporcionalmente ao valor pago ao trabalhador. Ou seja, se o funcionário ganha R$ 4 mil mensais e teve redução de 50% no vencimento, o recolhimento será calculado sobre R$ 2 mil.
Em casos de contratos suspensos, por exemplo, como o benefício emergencial tem caráter indenizatório e não salarial, não serão recolhidos FGTS, contribuição previdenciária do INSS e Imposto de Renda.
Contribuinte facultativo
No caso de interrupção do recolhimento, o segurado pode recolher os impostos por conta própria, na modalidade de contribuinte facultativo. Essa medida é aconselhada àqueles segurados que não querem ter o cálculo para a aposentadoria ou outro benefício previdenciário alterado.
Para isso, é preciso entrar no site do Sistema de Acréscimos Legais da Receita Federal, colocar os dados do NIT/PIS/Pasep e escolher a categoria Facultativo.
Contribuições Previdenciárias
Vale lembrar que as contribuições previdenciárias continuam sendo obrigatórias para aqueles que não tiveram o contrato de trabalho suspenso.
Fonte: Contábeis
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