Depois de três meses de espera, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) poderão aderir ao parcelamento especial criado para renegociar dívidas com o governo. A Receita Federal publicou sexta-feira (29) a instrução normativa que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Por meio do Relp, as micro e pequenas empresas e os MEI afetados pela pandemia de covid-19 podem renegociar dívidas em até 15 anos. O parcelamento prevê desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais. Também haverá um desconto na parcela de entrada proporcional à perda de faturamento de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. Quem foi mais afetado pagará menos.
A Receita Federal calcula que cerca de 400 mil empresas aderirão ao programa, parcelando cerca de R$ 8 bilhões. No entanto, a renegociação poderá custar até R$ 50 bilhões ao governo, caso todas as dívidas, recentes ou de parcelamentos atuais, entrem no programa.
Para evitar perda de arrecadação, o governo editou, ontem (28) à noite, uma medida provisória que aumenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. A alíquota dos bancos subiu de 20% para 21% até 31 de dezembro. Para as demais instituições, o imposto aumentou de 15% para 16%, também até o fim de dezembro.
O aumento de tributos para os bancos acabou com o impasse que há meses impedia a equipe econômica de liberar o sistema de negociação e publicar a instrução normativa. Por causa do atraso, o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou, para 31 de maio, o prazo de adesão ao Relp.
Como aderir
Para aderir ao programa, o representante da empresa deve acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) e clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”. Em seguida, o contribuinte clicará em “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, conforme o caso. A adesão também pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional. O prazo de adesão acaba em 31 de maio.
Durante o processo, a micro e pequena empresa ou o MEI deverá indicar as dívidas a serem incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou do processo, sem pagar honorários advocatícios de sucumbência. A aprovação do pedido de adesão só será consumada após o pagamento da primeira parcela da entrada.
Para contribuintes que aderirem hoje, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia, por ser o último dia útil de abril. Quem não pagar integralmente os valores de entrada até o oitavo mês depois da adesão ao Relp será excluído do programa.
Condições
Poderão aderir ao Relp tanto empresas inscritas no Simples Nacional (regime especial para micro e pequenas empresas) como negócios que foram desenquadrados ou excluídos do regime por estarem inadimplentes. A renegociação abrangerá dívidas com vencimento até fevereiro de 2022, mês anterior à derrubada pelo Congresso do veto ao programa de renegociação especial.
O pagamento poderá ser feito em até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros. O valor da entrada e o desconto dependerá do grau de perda de receita da empresa com a pandemia. A Receita Federal comparará o faturamento de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. Quem tiver perdas maiores pagará entrada mais baixa e terá descontos maiores.
Empresas que fecharam durante a pandemia também podem participar. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos na renegociação.
Abrangência
O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se não pagar a última parcela, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos ou as contribuições para o FGTS que vencerão após a adesão ao Relp.
Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.
[Fonte: Jornal Contábil]
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