Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acatou o entendimento do Judiciário e acabou liberando um contribuinte de recolher tributos sobre mercadorias roubadas. Mesmo que a disputa esteja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alguns advogados relatam que empresas continuam sendo autuadas.
Entendimento e aplicação controversa
Conforme dizem os advogados, os maiores alvos são empresas importadoras que possuem cargas roubadas durante o trânsito no Brasil. De acordo com o entendimento da Receita Federal, roubo ou furto de mercadoria importada não se trata de uma evento de força maior a ponto de afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos.
Diante dessa situação, especialistas afirmam que isso acarreta em dupla penalidade, já que além de ter a carga roubada, a empresa ainda precisa pagar tributos sobre ela.
“A decisão traz um alento e esperança aos contribuintes que ainda enfrentam essa discussão nas Delegacias de Julgamento e no Carf, de que seus casos serão julgados de acordo com a jurisprudência consolidada no Judiciário”, afirma o advogado, Luiz Gustavo Rodelli Simionato.
Segurança jurídica
A jurisprudência do Carf nos últimos dez anos, conforme entendem os advogados, é favorável ao Fisco. Por sua vez, o STJ diz que tem liberado o transportador de pagar os tributos. Diante disso, vale dizer que há, inclusive, decisão da Corte Especial nesse sentido.
Analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seçaõ do Carf, o caso foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Sobre esse regime, o mesmo permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos que incidem sobre a importação devem ser suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao destino final.
“O acórdão se apresenta como ponto de virada jurisprudencial no Carf sobre o tema. Isso porque, diferente dos outros casos, foi adotado também aqui, como razão de decidir, a postura da PGFN, interessada na cobrança, de desistência dessa pretensão no Poder Judiciário”, diz o titular da Nader Quintella Consultoria e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, Caio Quintella.
De acordo com o sócio da banca Sacha Calmon, Misabel Derzi Advogados, a decisão do Carf de envolver importadora e com regime de suspensão de tributos é relevante, já que a jurisprudência do STJ foi formada, em grande parte, por discussões sobre exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre cargas roubadas em operações internas.
Quintella ainda chama atenção para o Parecer nº 7, que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o tema. Ao final do documento, existe um apontamento de que a autorização de desistência não se aplica a casos de exportação e importação de mercadorias.
“Não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto. Pouco importa se a mercadoria é destinada ao mercado interno”, diz ele.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor Econômico, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
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