Por meio da Instrução Normativa nº 1794, de 2018, fixou-se as regras para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
Após análise da Normativa, a ContMoura compilou em um sucinto resumo as novidades. Conheça agora os pontos mais relevantes de inovação:
PERÍODO DE APRESENTAÇÃO
O período de apresentação da DIRPF começa no dia 1º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma, aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017:
– receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
– tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
– optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
FORMA DE ELABORAÇÃO
A Declaração pode ser elaborada de três formas:
1ª) Computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018;
2ª) Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado pelo aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”;
3ª) Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal, com o uso de certificado digital.
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2018 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício, ou seja, automaticamente pela Receita, e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Destacam-se, ainda, os PROGRAMAS AUXILIARES. Eles são de uso opcional e foram instituídos pela Instrução Normativa citada no início dessa matéria. Ambos possuem o intuito de facilitar a vida do contribuinte e passarão a computar os fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. Ou seja, valerão para o Imposto de Renda do ano de 2019.
GANHO DE CAPITAL
O programa Ganho de Capital se destina à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados no programa deverão ser armazenados e transferidos para a DIRPF do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, no momento de sua elaboração.
O programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
CARNÊ-LEÃO e LIVRO DE CAIXA DA ATIVIDADE RURAL
O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) está relacionado à apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Pode ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou fonte situada no exterior.
O programa Livro de Caixa da Atividade Rural destina-se à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais.
Essas foram algumas das novidades trazidas pela Instrução Normativa nº 1794, de 2018. Qualquer dúvida, vá à ContMoura. Possuímos uma equipe extremamente qualificada para instruí-lo nesse processo.