A empresa inativa e a empresa sem movimento têm diferenças e não se confundem.
Empresa inativa
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Esse conceito está inserido no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015.
Segundo o parágrafo único do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Empresa sem movimento
Por outro lado, empresa sem movimento é aquela que durante o ano-calendário não realizou qualquer movimentação operacional, que gerou receita diretamente relacionada com a atividade fim da empresa, tais como a venda de bens ou prestação de serviços ou demais atividades constantes do objeto social.
Contudo, diferente da empresa inativa, a empresa sem movimento pode realizar atividades não operacionais, que são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa. Normalmente tais receitas e despesas se originam da venda de bens do ativo não-circulante (investimentos, imobilizado e intangíveis) e rendimentos de aplicação financeira.
Obrigações acessórias
Diferenças quanto as obrigações acessórias:
A empresa inativa:
– Deve entregar a DCTF de competência janeiro do ano-calendário, destacando na ficha “Dados Iniciais” como “PJ Inativa no mês da declaração”.
– Não entrega ECF, ECD e EFD-Contribuições se continuar inativa durante todo o ano-calendário.
A empresa sem movimento:
– Deve entregar a DCTF de competência janeiro, sem débitos a declarar, caso não possua.
– Também deve entregar a ECF, ECD (se estiver obrigada) e EFD-Contribuições.
[Fonte: Tributário nos Bastidores]
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