A atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres vem sendo regulamentada, com maior precisão, desde maio de 2014, com a promulgação da Lei nº 12.977. A partir dessa data, o CONTRAN, por meio da Resolução de nº 611, de maio de 2016, aprimorou a lei citada. O DETRAN-MG, por sua vez, por meio das portarias nº 397 e 772, de junho e de dezembro de 2017, respectivamente, dispôs sobre o credenciamento das empresas junto ao órgão competente.
A primeira portaria, qual seja, de nº 397, estabelece critérios sobre os credenciamentos de empresas destinadas a desmontagem, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças de veículos automotores no Estado de Minas Gerais. Subsequente a ela, a segunda portaria, de nº 772, dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos, entre outras providências.
Nova portaria: o que mudou no cadastramento das empresas
Pois bem, feito esse retrospecto a respeito da regulamentação da atividade de desmontagem, em 05 de junho de 2018, o DETRAN-MG publicou a mais recente portaria sobre o assunto, de nº 936. Segundo esse dispositivo, novos critérios para o credenciamento foram estabelecidos e a Lei nº 12.977/2014 foi melhor regulamentada.
Dentre as inovações trazidas pela portaria de junho passado, é importante frisar que a empresa interessada no credenciamento como Desmontagem, Comércio, Reciclagem ou Recuperação de partes e peças de veículos automotores, deverá apresentar, além dos documentos corriqueiros, planta baixa do imóvel destinado à realização da atividade. Esse documento deve conter os pormenores descritos na lei, como descrição das instalações, croquis em escala 1:100 e laudo completo.
A outra substancial mudança trazida pela portaria diz respeito à empresa já atuante no ramo de desmontagem de veículos, comércio ou reparadora. Segundo a nova regulamentação, essa pessoa jurídica deverá apresentar declaração firmada contendo inventário completo do estoque de veículos e das partes e peças sujeitas à rastreabilidade. Sobre essas mercadorias, a empresa deverá comprovar sua origem mediante apresentação de Nota Fiscal, declaração ou outro documento hábil.
Obrigatoriedade do cadastramento
Dentro dos parâmetros legais, a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para a reposição, sucata ou outra destinação final, somente pode ser realizada por empresas registradas junto ao DETRAN do estado em que atuam.