Indenização por danos morais a segurado que teve o benefício suspenso sem justificativa

Indenização por danos morais a segurado que teve o benefício suspenso sem justificativa

by tamilla

 

Na ação, o segurado demonstrou que o benefício foi suspenso em 2019 e a exigência de comparecimento para prova de vida apenas teria sido emitida apenas em 2020.

Apesar do pedido administrativo do segurado para o restabelecimento do benefício, o INSS negou seu pedido.

Ajuizamento da ação e fundamentos do pedido

O aposentado se viu obrigado a judicializar a questão e alegar que a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, houve determinação de não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida e mais que não houve a perda de qualquer dos requisitos para manutenção do direito ao benefício, desse modo, teria ocorrido a suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte do INSS.

Tais argumentos embasaram o pedido judicial (processo 5010655-42.2020.4.04.7001/PR) no qual o segurado requereu o restabelecimento de sua aposentadoria e ainda uma indenização por danos morais.

Após instrução processual, o juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina – PR, julgou a ação procedente e determinou que o INSS restabeleça o benefício do segurado, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000 por suspender a aposentadoria, sem que tenha havido qualquer justificativa.

A autarquia previdenciária apresentou recurso contra a decisão, apontando que a posição das Turmas Recursais é no sentido de que “eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”.

Entretanto, a 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O INSS ainda requereu remessa do processo à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

Formação da jurisprudência

O processo transitou em julgado e a justiça federal considerou que no caso em questão restou inequívoca a ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício e por caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, mesmo após solicitação do segurado, revela responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado.

[Fonte: Contábeis]

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