O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode desconsiderar período trabalhado baseado na idade em que ele foi exercido.
O Poder Judiciário decidiu, na última segunda-feira (9), que o Instituto não pode fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Isso significa dizer que não importa em qual faixa etária tenha ocorrido o trabalho, o tempo deverá ser considerado para fins de contagem dos benefícios previdenciários.
Tal medida é consequência da decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao rejeitar recurso do INSS e acolher os argumentos do Ministério Público Federal. A Ação Civil Pública, proposta pelo MPF em 2013, obteve decisão favorável também na 1ª instância, na 20ª Vara Federal de Porto Alegre.
O INSS recorreu ao tribunal, mas não obteve êxito. O argumento de que a norma limita a idade mínima a 16 anos ou a 14, no caso de menor aprendiz, não prosperou. Alegou, ainda, que a não estipulação desse marco encorajaria a exploração do trabalho infantil.
Entretanto, segundo a relatora do acórdão, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a realidade do país tomaria dupla punição ao estipular a idade mínima. Ou seja, desconsiderar o período trabalhado em situação ilegal prejudicaria justamente aquele que se submeteu à necessidade de conseguir um emprego em idade tenra. Portanto, determinar uma idade mínima atingiria somente aquele que exerceu o trabalho e, por isso, tem o direito de computar esse período para fins de acesso aos benefícios. Nas palavras da desembargadora: “por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, posteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”, afirmou Salise. Estabelecer um marco para a consideração do trabalho e contribuição significaria, portanto, somar aos sofrimentos do trabalhador, que precisou iniciar cedo as atividade, a inadequada a desproteção do Estado.
O voto foi seguido por maioria e o acórdão ainda não foi publicado. Importante esclarecer que a decisão está sujeita a recurso.
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