MP do governo altera leis trabalhistas

MP do governo altera leis trabalhistas

by tamilla

 

A Medida Provisória 927/20, publicada em edição extra do DOU na noite de domingo, 22, prevê uma série de mudanças, vigentes durante o período de calamidade pública, decretado até 31 de dezembro em razão do novo coronavírus.

O texto já está em vigor, mas, como toda MP, deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Confira abaixo os principais pontos da MP.

Recolhimento do Fundo de Garantia

A MP determina ainda a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Essa prerrogativa poderá ser gozada por todos os empregadores, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

O recolhimento pertinente a esse período poderá ocorrer de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos em lei. O fracionamento do pagamento não impedirá a emissão do certificado de regularidade às empresas.

Além disso, fica suspensa a contagem de prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

Férias coletivas e férias individuais

De acordo com a norma, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Essa prerrogativa não obedecerá o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Caso opte pela concessão de férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

No que tange às férias individuais, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Não são negociáveis, no entanto, as seguintes condições: as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e não poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Cabe destacar que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual.

Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Não obstante, os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

A medida é parte do conjunto de ações do governo Federal para combater os efeitos econômicos da pandemia novo coronavírus. O objetivo é evitar demissões em massa.

Suspensão do contrato de trabalho – REVOGADA

A redação inicial da MP autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, período em que os empregados ficariam sem trabalhar nem receber salário. Nesse intervalo, a norma instituiria a obrigatoriedade de a mão de obra ociosa fazer um curso online de qualificação profissional. De acordo com a MP, a participação do trabalhador nos programa de qualificação não presencial seria oferecida pelo empregador ou por alguma entidade que com ele faça a parceria.

A suspensão dos contratos não dependeria de acordo ou convenção coletiva, e acordos individuais entre patrões e empregados estariam acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição.

Segundo a MP, o empregador poderia conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre as duas partes, via negociação individual.

Ressalta-se esse ponto por ter sido ele o mais controverso da MP e, na data atual, 23/03, revogado.

STF: alterações sugeridas à MP

Ao tomar conhecimento da Medida Provisória 927/20, o Supremo Tribunal Federal sugeriu ao Planalto alterações que garantissem à norma segurança jurídica, em consonância com os parâmetros constitucionais.

Segundo o presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, é de suma importância a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, além da manutenção dos contratos de trabalho como ativos. Isso acarreta na possibilidade de os trabalhadores gozarem do seguro-desemprego ou de uma remuneração básica, constantes essenciais para estabilidade social e sobrevivência.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também se pronunciou sobre a MP e sinalizou ser preciso retificar a norma no tocante ao artigo eu fala sobre a suspensão do pagamento de salários.

Excetuando o artigo 18, que versa sobre a suspensão dos contratos de trabalho, o restante do texto está em vigor. Entretanto, cumpre frisar que, como toda MP, ele deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

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