A Escrituração Contábil Digital (ECD) integra o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Essa ferramenta faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, e promove uma maior informatização entre o Fisco e os contribuintes. Sendo assim, a ECD substitui a escrituração antiga, feita em papel, para uma transmissão digital, mais econômica e menos burocrática.
Quem deve entregar a ECD?
Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A obrigação também se estende à entidades imunes e isentas, além de Sociedades em Conta de Participação.
Especificações sobre as três primeiras citadas:
1) Lucro Real: todas as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao regime;
2) Lucro Presumido: todas as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);
3) Simples Nacional: empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º, do art. 63, da Resolução CGSN nº 140/2018)
Entrega fora do prazo
A entrega fora do prazo pode ensejar multa. Entretanto, cumpre ressaltar que nem todas as empresas estão obrigadas, mas podem optar, ainda assim, por entregar a ECG. Nesse caso, a entrega intempestiva não enseja penalidades.
Vantagens
Conforme salientado no início do texto, a ECG diminui a burocracia, digitaliza um enorme volume de documentos e confere celeridade às empresas. Em suma, ela extingue a impressão dos Livros, como Diário, Razão e Balancetes.