No último dia 2 de janeiro, a Prefeitura de Lagoa da Prata/MG publicou novo decreto que define protocolos sanitários para funcionamento das atividades do município, em resposta à pandemia provocada pela Covid-19. O decreto busca estabelecer novas medidas combativas, em decorrência da reclassificação da cidade de Lagoa da Prata dentro da onda vermelha – parâmetro estabelecido pelo Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais.
Confira abaixo alguns pontos principais da norma.
Decreto nº 01/2021
Art. 1º. No Município de Lagoa da Prata, em razão da nova classificação para onda vermelha e considerando a gravidade do momento epidemiológico vivenciado no Município para o enfrentamento da COVID-19, ficam vedadas a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, atividades esportivas, de recreação e lazer, atividades extracurriculares, locação de quadras poliesportivas, shows.
Art. 2º. O consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru somente poderão ocorrer até às 24h00m.
1º. Durante o período de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e supermercados somente será permitida a permanência de quatro (4) pessoas por mesa, observado o distanciamento entre as mesas de, no mínimo, dois (2) metros;
2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
I – saúde: hospitais, clínicas, incluindo veterinárias, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
II – alimentação: supermercados e congêneres, incluindo produtos para animais, padarias, açougues, peixarias e distribuidoras de água mineral, bem como os serviços de entrega (delivery);
III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
IV – lotéricas e bancos e;
V – funerárias.
3º. Compete aos estabelecimentos privados observarem as restrições, bem como a adotarem as medidas estabelecidas em protocolos sanitários utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde para se evitar o contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.
4º. Fica vedada ainda a venda de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao Município de Lagoa da Prata.
Art. 3º. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, incluindo a imposição de suspensão das atividades.
Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidade entre os usuários, devendo observar e manter o distanciamento de no mínimo 2,0 metros entre pessoas e/ou filas e fornecer produtos químicos para assepsia de mãos, máscaras para uso pessoal dos funcionários e clientes e luvas caso necessário.
[…]
Art. 7º. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
O decreto entrou em vigor na data da publicação e pode ser conferido na íntegra clicando AQUI.
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