Restituição do IRPF não pode ser penhorada para pagamento de dívidas

Restituição do IRPF não pode ser penhorada para pagamento de dívidas

by tamilla

 

No dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, a Turma Regional de uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4ª Região (TRU/JESs) julgou o processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal.

No caso avaliado foi utilizado o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de Imposto de Renda para fazer a compensação de suas dívidas com o Fisco.

Diante desse caso, a tese fixada pela TRU no julgamento foi assim resumida:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

Entenda o caso

No mês de julho de 2022, o processo descrito acima foi ajuizado por um servidor público. Em sua narração, contou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, ano-base 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3.980,41 para receber de restituição.

Apesar disso, em junho do mesmo ano ele recebeu uma notificação da Receita de que não receberia a quantia, uma vez que havia sido constatada a existência de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional.

Ainda no comunicado enviado, a autarquia informou ao servidor que o valor de sua restituição do IR seria usado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

A defesa do servidor alegou que o ato da Receita seria ilegal e que deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição ser depositada na conta do autor.

No julgamento, a 16ª Vara Federal de Porto Alegre considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e a Turma destacou que a compensação de ofício de valores a serem recebidos a título de restituição é um procedimento administrativo com amparo legal.

De acordo com o colegiado, além disso, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

No final, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, alegando que a posição da Turma do RS divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao realizado o julgamento de um processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

Diante disso, a TRU deu provimento ao pedido de forma unânime.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen.

Vale informar que o processo retornará para a Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Fonte: Contábeis

Telefones

(37) 3261-4572

(37) 3262-2633

(37) 3262-1409

(37) 3261-3228

Celular/WhatsApp

(37) 9 8800-3228

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *