MEI, ME e EPP já podem retornar ao Simples Nacional de forma retroativa a 2018. O prazo para requerer a opção vence dia 15 de julho.
De acordo com a Resolução nº 146 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada hoje no Diário Oficial da União (03/07), o MEI, a ME e a EPP poderão, de forma extraordinária, fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Confira as regras:
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão fazer nova opção desde que, cumulativamente:
I – tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo para fazer a opção retroativa
Até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.
O requerimento deverá ser:
I – assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e
II – instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.
Como ficam as obrigações acessórias e recolhimentos deste período?
Se a empresa optar por aderir ao Simples Nacional retroativamente a 2018 sabe que terá de fazer todas as apurações junto ao PGDAS-D deste período em que esteve fora do regime e entregar as obrigações acessórias.
Os benefícios de aderir a essa opção devem ser minuciosamente estudados junto ao seu contador.
Confira aqui e confira, na íntegra, a Resolução CGSN nº 146/2019.
[Fonte: Contábeis]