TRF-1 cancela cobrança de impostos de empresa por processo ter ficado parado mais de 5 anos

TRF-1 cancela cobrança de impostos de empresa por processo ter ficado parado mais de 5 anos

by tamilla

 

Em recente acórdão, a 8ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, em decisão unânime, cancelou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que ficou parada na esfera administrativa por mais de cinco anos (Ação Anulatória n° 1004497-68.2020.4.01.3300).

Detalhes do caso

Um contribuinte do ramo de transportes e logística foi autuado pela Receita Federal do Brasil (RFB) ref. cobrança de IRPJ e CSLL (aprox.. R$4 mi). Na sequência, a empresa apresentou impugnação administrativa.

Ocorre que, desde a impugnação até o julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) – primeira instância da esfera administrativa, o processo fiscal ficou parado por mais de cinco anos de maneira injustificada – de abril de 2013 até setembro de 2019.

Em razão disso, a empresa decidiu judicializar o caso sob a alegação de que seria aplicável ao caso a chamada prescrição intercorrente, para o cancelamento dos débitos tributários.

Após analisar os autos, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho reconheceu os fundamentos jurídicos do contribuinte, aplicando-se ao caso a prescrição intercorrente.

De acordo com a julgadora, não há no ordenamento jurídico prazo para a Fazenda proferir uma decisão em um processo administrativo, mas diz ser possível a aplicação, por analogia, das teses firmadas pelos Tribunais Superiores em situações análogas à presente, como o Tema n. 666 do STF (que reconheceu a prescrição de cinco anos para ressarcimento de danos à Fazenda) e o Tema Repetitivo n. 269 do STJ (que determinou o período de um ano como prazo máximo para a administração pública analisar pedidos adm..

Em suas palavras: “Seria um contrassenso admitir prazo para os processos administrativos em geral, e inexistir qualquer prazo para o processo administrativo fiscal, que ocorreria, inclusive, à revelia da Constituição Federal”. Adicionalmente, houve a “inércia da administração fazendária em promover o andamento do processo administrativo”, o que “impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica, razoável duração do processo, oficialidade e legalidade administrativa”. Os demais Desembargadores da 8ª Turma seguiram o voto da magistrada.   O julgamento em questão é um forte precedente para os contribuintes que possuem casos análogos ao presente, com processos fiscais parados de maneira injustificada há mais de cinco anos, nas esferas federal, estadual e municipal.

Fonte: Hondatar Advogados

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