Regime especial para e-commerce em Minas Gerais

Regime especial para e-commerce em Minas Gerais

by tamilla

 

O mercado sofreu várias alterações, principalmente em decorrência da pandemia. Como alternativa, o mercado eletrônico foi a válvula de escape para que os empresários pudessem, nesse período, dar continuidade às suas operações e, com a progressividade do mercado online, viram que poderiam escalar o seu negócio e atingir grandes vendas em nível nacional e até mesmo internacional.

Com isso, as vendas online cresceram significativamente nos últimos anos. Pela variedade e facilidade de compra e exposição de produtos, ou pela comodidade de receber em casa a compra, a tendência é que as compras online nas plataformas de marketplaces continuem em constante evolução.

Com o grande volume de vendas de forma não presencial e buscando maior competitividade, os empreendedores e empresários mineiros iniciaram pedidos especiais junto ao Estado de Minas Gerais para atender esse mercado. E todo o esforço exposto teve o seu resultado.

Atualmente, o Regime Especial do E-commerce Não Vinculado a um centro de distribuição já é uma realidade a todos estabelecimentos varejista das empresas mineiras e já é automatizado.

Regime especial e-commerce não vinculado em MG

Primeiro, deve-se entender o que é o Regime Especial Não Vinculado. Segundo o Estado de MG, esse Tratamento Tributário Especial aplica-se ao estabelecimento mineiro não vinculado a um centro de distribuição geral, cuja atividade econômica principal seja comércio varejista e que realize exclusivamente operações de venda de mercadorias contratadas no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing.

Sendo assim, as vendas só podem ser efetuadas para consumidor final, pessoa física ou jurídica, desde que não a destine para a revenda.

Qual o benefício fiscal do ICMS para quem adere a esse regime?

Um grande atrativo para os estabelecimentos e-commerce é a inaplicabilidade da Substituição Tributária, que, segundo o próprio regime especial, as mercadorias sujeitas a Substituição Tributária destinadas ao E-commerce Não Vinculadas passam a ser dispensadas da ST.

É concedido também condições especiais para a importação de mercadorias com fins específicos de comercialização, em que o diferimento do pagamento do ICMS chega a 1,6%, ou seja, dependendo do produto, na importação tem a dispensa do ICMS substituição tributária e o diferimento parcial do ICMS próprio.

Já se tratando apenas do ICMS próprio, na hipótese de venda interna de produtos nacionais, a tributação do Regime Especial traz as seguintes premissas:

  1. As vendas internas de produtos nacionais a tributação é de 6% sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18%.
  2. As vendas internas de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, a tributação é de 14% sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18%.
  3. Para as vendas interestaduais independentes se a origem do produto for nacional ou importada, a alíquota será de 1,3% do sobre o valor da operação.
[Fonte: Contábeis]

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